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INFORMATIVO – CONVÊNIO, ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO ITR E DECLARAÇÃO DO ITR 2022.

02 de Agosto de 2022 | Noticias
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Senhores Contribuintes,

Considerando que a Lei Federal  nº 11.250/2005 regulamentou o inciso III do § 4º, do artigo 153, da CF, possibilitando que a União celebre convênios com os municípios optantes, delegando assim as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a qual a Fiscal de Tributos que subscreve no uso de suas atribuições perante o Convênio Firmado entre a Receita Federal do Brasil e o Município de Monte do Carmo.

Considerando que o domicílio tributário é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro. (Lei nº 9.393/96, art. 4º parágrafo único).

Considerando que o Fato Gerador do Imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, conforme preceitua a Lei nº 9.393/1996.

Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.393/1996, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Considerando a alíquota é o critério legal, em regra expresso em percentagem (%). No caso do ITR, a alíquota é estabelecida em função da área total do imóvel, levando-se em conta o grau de sua utilização (GU).

Considerando que o art. 34 da IN SRF 256/2002, que dispõe sobre o ITR e encontra-se atualmente em vigor, a alíquota utilizada para cálculo do imposto é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização.

Considerando as inconsistências apontadas pelos Parâmetros de Seleção do Contribuinte na Malha Fiscal do respectivo exercício e dos procedimentos administrativos tributário do Município de Monte do Carmo

O Município de Monte do Carmo - Estado do Tocantins,

 SUGERE AOS CONTRIBUINTES, que avaliem suas DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em conformidade os Valores de VTN disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil para os Exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, na conformidade do link baixo.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn

Isto posto, considerando as informações constantes do Sistema de Preços de Terra – SIPT na base da Receita Federal, o Município de Monte do Carmo informa os Valores de VTN Ano de 2022.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Monte do Carmo – TO, 02 de Agosto de 2022.

Atenciosamente,

ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO

Prefeito Municipal